REGULAMENTO INTERNO RESPOSTA SOCIAL DA ASCUDT SAD

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
NORMA I
Âmbito de Aplicação
A Associação Sócio-Cultural dos Deficientes de Trás-os-Montes, Instituição de Solidariedade Social designada por ASCUDT, IPSS., com acordo de cooperação para a resposta social de SAD, celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Bragança, em .../.../.... ... (indicar a data de celebração do acordo de cooperação), pertencente à Associação Sócio-Cultural dos Deficientes de Trás-os-Montes, Instituição de Solidariedade Social rege-se pelas seguintes normas.

NORMA II
Legislação Aplicável
A ASCUDT, IPSS. prestadora de serviços rege-se igualmente pelo estipulado no:
1. O protocolo de cooperação celebrado ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no nº 2, do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de fevereiro e em conformidade com o preceituado no Despacho Normativo nº 75/92, de 20 de maio;
2. O Despacho Normativo nº 62/99, de 12 de novembro;
3. A Circular Normativa n.º 3, de 02/05/97 e a Circular Normativa n.º 7, de 14/08/97, da Direção Geral da Ação Social (DGAS);
4. Orientações Técnicas da Direção-Geral da Ação Social para Serviço de Apoio Domiciliário – Guião Técnico aprovado por despacho do SEIS de 29/11/1996;
5. E diplomas complementares.

NORMA III
Objetivos do Regulamento
O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:
1. Promover o respeito pelos direitos dos clientes e demais interessados;
2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAD-ASCUDT;
3. Dar uma resposta social, especificamente na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a clientes que, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou atividades da vida diária;
4. Em situações de incapacidade na expressão livre da vontade em serem apoiados, o pedido deverá ser formulado por familiares, tutor ou representante legal que assuma a responsabilidade pelo serviço do cliente;
5. Promover a participação ativa dos clientes, familiares, tutores ou representantes legais ao nível da gestão da resposta social.

NORMA IV
Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas
1. O SAD- ASCUDT, IPSS. assegura a prestação dos seguintes serviços:
1.1. Assegurar a satisfação das necessidades básicas e/ ou atividades da vida diária do cliente, proporcionando-lhe todos os serviços indispensáveis para o seu bem-estar, de forma a promover a sua adaptação e integração no meio ambiente envolvente, nomeadamente, prestando serviços de higiene pessoal e habitacional, tratamento de roupa, fornecimento e apoio na alimentação;
1.2. Garantir ao cliente o bem-estar físico, mental, emocional, social e moral, promovendo a sua qualidade de vida e das suas famílias;
1.3. Garantir e respeitar a independência, a individualidade, a privacidade e a livre expressão de opinião do cliente;
1.4. Incentivar as relações interfamiliares;
1.5. Apoiar o cliente na reformulação e continuidade do seu projeto de vida;
1.6. Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização;
1.7. Colaborar e/ ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde;
1.8. Prevenir situações de dependência e promover a autonomia do cliente;
2. O SAD-ASCUDT, IPSS. realiza ainda as seguintes atividades:
2.1. Animação e recreação: organização de atividades lúdicas que favoreçam o desenvolvimento pessoal e que contrariem os efeitos dos défices de mobilidade, designadamente em relação ao exterior, quando as situações a isso o conduzam, e melhorem a autonomia física e o treino da memória.
2.2. Concede apoio efetivo para a promoção do exercício da autonomia numa ótica de corresponsabilização;
2.3. Incentiva os clientes a terem uma alimentação saudável, a terem cuidados de higiene e conforto;
2.4. Estimula a participação dos familiares, sempre que possível, desde que corresponda à vontade do cliente e contribua para a sua autonomia, a um maior bem-estar e equilíbrio psíquico/afetivo.

CAPÍTULO II
PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CLIENTES
NORMA V
Condições de Admissão
1. A resposta social de SAD tem capacidade para 40 Clientes.
2. São condições de admissão no LAR da ASCUDT, IPSS.:
2.1. Ser portador de uma ou mais das diversas tipologias e graus de deficiência, temporária ou permanente, que não lhe permita realizar as necessidades básicas de vida (p.e. alimentação, higiene pessoal e habitacional e tratamento de roupa);
2.2. Ausência ou impossibilidade da família/cuidador assegurar o apoio necessário.

NORMA VI
Candidatura
1. Para efeitos de admissão, o cliente deverá candidatar-se através do preenchimento de uma Ficha de Inscrição que constitui parte integrante do processo de cliente, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:
1.1. Bilhete de Identidade do cliente e, quando necessário, do representante legal;
1.2. Cartão de Contribuinte do cliente e, quando necessário, do representante legal;
1.3. Cartão de Beneficiário da Segurança Social do cliente e do representante legal, quando necessário;
1.4. Cartão de Utente dos Serviços de saúde ou de subsistemas a que o cliente pertença;
1.5. Boletim de vacinas;
1.6. Relatório médico, comprovativo da situação clínica do cliente;
1.7. Comprovativo dos rendimentos do cliente e do agregado familiar: IRS/IRC, recibo de vencimento ou de pensão respetivo;
1.8. Comprovativo das despesas mensais fixas do cliente e/ou do agregado familiar: valor do imposto sobre o rendimento e taxa social única; renda de casa ou prestação mensal; transportes públicos; medicação; água, luz e gás;
1.9. Comprovativo médico de cuidados especiais com a saúde (posologia de medicamentos, tratamento médico, etc), higiene e alimentação (se o Cliente precisa de dieta alimentar, por exemplo);
1.10. Declaração assinada pelo cliente em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração de processo de cliente;
1.11. Cartão de pensionista;
1.12. Identificação do Médico Assistente e do respetivo Centro de Saúde;
1.13. Atestado médico, comprovando que o Cliente não sofre/sofre de doenças infetocontagiosas;
1.14. Micro-radiografia ou RX Pulmonar; Declaração dos familiares, tutores ou representantes legais a autorizar a prestação do serviço de assistência ao Cliente;
1.15. Declaração dos familiares, tutores ou representantes legais a autorizar a prática de atividade física do cliente;
1.16. Declaração dos familiares, tutores ou representantes legais a autorizar o transporte do cliente pelos colaboradores dentro das viaturas da ASCUDT;
1.17. Declaração dos familiares, tutores ou representantes legais para a realização de saídas dos clientes quando necessário, para assistirem a alguma consulta ou apenas para distração;
1.18. Duas fotografias do Cliente;
2. O período de candidatura decorre no seguinte período: inicia-se sempre que está em vias de abrir uma vaga ou a partir do momento em que essa vaga surja até ao 25º dia após a vaga estar disponível.
2.1. O horário de atendimento para a candidatura é o seguinte: de segunda a sexta-feira das 09h30 às 12h30 e das 14h00 às 18h00 na Secretaria da ASCUDT.
3. A ficha de identificação e os documentos probatórios referidos no número anterior deverão ser entregues, na Secretaria da ASCUDT, entre 09h30 e 12h30 ou das 14h00 e 18h00, de segunda a sexta-feira.
4. Em situações especiais pode ser solicitada certidão da sentença judicial que regule o exercício das responsabilidades parentais/poder paternal ou determine a tutela/curatela.
5. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação de candidatura e respetivos documentos probatórios, devendo todavia ser desde logo iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.
6. Após a aprovação da Ficha de Inscrição e logo que haja vaga, a mesma tornar-se-á parte integrante do processo do Cliente.

NORMA VII
Critérios de Admissão
1. São critérios de prioridade na seleção dos clientes, os seguintes:
1.1. Adequação da resposta às necesidades e expetativas do cliente;
1.2. Inexistência de retaguarda familiar, institucional ou comunitária;
1.3. Grau de dependência;
1.4. Familiar direto de cliente;
1.5. Conflito familiar, marginalização, isolamento ou exclusão social;
1.6. Cliente encaminhado pelos Serviços da Segurança Social;
1.7. Residência nas freguesias de implantação da ASCUDT.
2. A seleção do candidato obedecerá, ainda à análise da avaliação diagnóstica.
3. Se o cliente se mantiver em situação definitiva de acamado, o SAD responsabiliza-se, em cooperação com a família, tutor ou responsável legal, a encontrar uma solução definitiva adequada.

NORMA VIII
Admissão
1. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo responsável técnico do SAD da ASCUDT, IPSS., a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar, a submeter à decisão da Direção Técnica.
2. É competente para decidir a Direção da ASCUDT
3. Da decisão será dado conhecimento ao cliente no prazo de 15 dias.
4. No ato da admissão, o cliente terá de proceder ao pagamento da mensalidade que lhe corresponde.

NORMA IX
Acolhimento dos Novos Clientes
1. O cliente admitido no SAD terá um período de 1 mês, que se pretende que seja um período experimental, no qual se iniciará o Processo Individual do Cliente, durante o qual:
1.1. o cliente terá a oportunidade de verificar se se sente devidamente integrado;
1.2. e a equipa técnica poderá verificar se o cliente se sente satisfeito, integrado e realizado com a prestação de serviços a que o SAD se propõem.
2. Durante este período, o cliente será sujeito a um processo de integração em estreita cooperação com a família, tutor ou representante legal.
3. Nos casos em que se justifique, a integração será feita em cooperação com a entidade de onde tiver vindo o cliente.
4. Realizar-se-ão, nesse período, reuniões interdisciplinares para avaliar e definir as estratégias mais adequadas para que oprocesso seja bem sucedido.

NORMA X
Processo Individual do Cliente
Cada cliente terá um processo individual em que constará, designadamente:
1. Ficha de Inscrição;
2. Todos os documentos elencados na norma VI, n.º 1, do presente Regulamento.
3. Relatório de avaliação realizado pela equipa técnica;
4. Pessoa a contactar em caso de necessidade ou urgência;
5. Registo de observação sobre a evolução da situação do Cliente;
6. Avaliações técnicas onde constam os dados sobre a avaliação de competências;
7. Registo de Reuniões;
8. Autoavaliação do Cliente, quando possível;
9. Correspondência entre o SAD e os familiares, ou outras entidades dizendo respeito ao Cliente;
10. Registo de dados sobre outras atividades do Cliente fora do SAD;
11. Ficha de registo de movimentos de bens dos clientes que, pela sua natureza, importância ou valor, exijam, para uma correta administração, o apoio de um técnico, cujo acesso deve ser previsto em condições de segurança e privacidade.

NORMA XI
Listas de Espera
1. Constitui Lista de Espera a Ficha de Inscrição enquanto não existir vaga.
2. As Fichas de Inscrição serão arquivadas e mantidas por ordem de entrega em dossier próprio para que, logo que seja aberta uma vaga ou que a mesma esteja para abrir, sejam contactados os clientes, familiares, tutores ou representantes legais, de modo a se proceder ao início do processo de candidatura.
3. A Lista de Espera deverá ser atualizada trimestralmente.

CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO
NORMA XII
Instalações
O SAD-ASCUDT está sedeado na Avª. Dinastia de Bragança, Nº 19, 5300-399, em Bragança e as suas instalações são compostas por área interior e exterior:
1.Área Interior constituída por 3 zonas distintas:
1.1 – Zona de Serviços
1.1.1. Entrada Principal – Átrio/Receção;
1.1.2. Área de Direção – 1 Sala Reuniões Direção Executiva; 1 Gabinete Serviços Administrativos e de Receção; 1 Gabinete de Direção de Serviços; 1 Gabinete Médico/Enfermagem; 1 Gabinete Atendimento Psicossocial; 1 WC colaboradores;
1.1.3. Serviços de Apoio – 1 cozinha; 1 Copa de Distribuição; 1 Copa de Sujos; 1 Despensa; 1 WC; 1 Câmara de frio; 1 Lavandaria; 1 Rouparia; 1 Depósito Vasilhame; 1 Depósito de Lixos; 1 Gabinete Encarregada Geral; 1 WC; 1 Sala de Pessoal; 1 Balneário Masculino; 1 Balneário Feminino.
2.Área Exterior constituída por:
2.1 – Acesso Sede ASCUDT – 1 Portão Entrada Pessoas; 2 Portões Entrada Veículos;
2.2 – Zona Acesso ao Edifício – Escadas Entrada Principal; Rampa de Acessibilidade à Entrada Principal e à RA2; Estrada de acesso a veículos de Carga/Descarga.
2.3 – Estacionamento – Veículos dos Clientes; Colaboradores e Órgãos Sociais.
2.4 – Jardim.
2.5 – Horta e Pinhal.
2.6 - Terraço

NORMA XIII
Horários de Funcionamento
O SAD funciona durante todos os dias da semana, incluindo fins de semana e feriados, sem período de férias.

NORMA XIV
Pagamento da Mensalidade
1. O pagamento da mensalidade/comparticipação é efetuado no seguinte período: das 9:30 às 12:30 e das 14:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira, na Secretaria da ASCUDT, IPSS., em dinheiro, cheque ou por transferencia bancária.
2. O pagamento da mensalidade é efetuado até ao dia 8 de cada mês.
3. O atraso no pagamento da comparticipação, desde que imputável culposamente ao cliente e/ou aos seus familiares, tutor ou representante legal, implica o pagamento de uma compensação correspondente a €5,00 (cinco euros) por cada dia útil que passe, cumulável até à data do pagamento;
4. E de mais 20% passados 22 dias do prazo limite indicado no número anterior.
5. Os juros acumulam mensalmente.
6. Se por qualquer circunstância, nomeadamente em situação de morte, o cliente usufruir do serviço para além do primeiro dia do mês em questão, deixando de o estar posteriormente, este e/ou o seu familiar, tutor ou responsável legal incorre na obrigação de pagar 25% da mensalidade.

NORMA XV
Tabela de Comparticipações/Preçário de Mensalidades
1. A tabela de comparticipações familiares foi calculada de acordo com a legislação em vigor e encontra-se afixada em local bem visível.
2. De acordo com o disposto na Circular Normativa n.º 3, de 02/05/97 e na Circular Normativa n.º 7, de 14/08/97, da Direção Geral da Ação Social (DGAS), o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
R = RF – D N
Sendo que:
R = Rendimento per capita
RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
D = Despesas fixas
N = Número de elementos do agregado familiar
2.1. No que respeita às despesas mensais fixas, consideram-se para o efeito:
2.1.1. O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
2.1.2. O valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;
2.1.3. Os encargos médios mensais com transportes públicos;
2.1.4. As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.
2.2. A comparticipação familiar mensal é efetuada no total de 12 mensalidades, sendo que o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, por cada um dos seus elementos.
2.3. O montante da comparticipação familiar corresponderá à aplicação de 50% sobre o rendimento per capita do agregado familiar do cliente.
2.4. A comparticipação familiar de 50% corresponde à prestação dos serviços normalmente indispensáveis à satisfação de necessidades básicas, designadamente alimentação, incluindo uma refeição principal, higiene pessoal, higiene habitacional e tratamento de roupas.
2.5. A não prestação de algum ou alguns dos serviços referidos no número anterior pode implicar uma redução da comparticipação familiar determinada em função da diminuição do custo global do SAD, conforme representado na tabela que se segue:
Serviços % % Total % Total
Refeições 25% 50% 60%
Higiene Pessoal 10%
Higiene Habitacional 10%
Tratamento da Roupa 5%
Serviços complementares 10%
Tabela 1: Percentagens sobre rendimento "per capita" a atribuir por cada serviço prestado em SAD
2.6. A ASCUDT reserva-se o direito de elevar a percentagem estabelecida no 2.3. do presente artigo até ao montante correspondente a 60% do rendimento per capita, no caso da prestação de outros serviços para além dos mencionados no 2.5. do mesmo artigo.
3. Haverá redução de 20% na comparticipação familiar mensal, sempre que se verifique a frequência, no SAD da ASCUDT, por mais do que um elemento do agregado familiar
4. Em caso de alteração à tabela/preçário em vigor será enviada uma carta com a informação, bem como a data de alteração da mesma.
5. A comparticipação familiar máxima calculada nos termos das presentes normas não poderá exceder o custo médio real do cliente verificado na resposta social de SAD.
6. O custo médio real do cliente é calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano anterior com o funcionamento do SAD, atualizado de acordo com o índice de inflação e ainda em função do número de clientes que o frequentam no mesmo ano.
7. Nas despesas referidas no número anterior incluem-se, quer as despesas específicas do SAD, quer a participação que lhe seja imputável nas despesas comuns a todos os serviços e equipamentos da Instituição.
8. As mensalidades e as pensões serão atualizadas todos os anos em harmonia com a legislação em vigor.
9. Quando solicitada a documentação sobre os rendimentos mensais atualizados para a determinação da mensalidade final, no prazo previsto, pode a mesma vir a ser revista ou retificada, com a entrega daqueles documentos posteriormente.
10. Na falta de pagamento da mensalidade, por um período superior a 60 (sessenta) dias, a instituição poderá suspender a prestação do serviço ao Cliente até regularização daquelas, após uma análise individual do caso.

NORMA XVI
Prova de rendimentos e despesas
1. Os clientes e/ou seus familiares, tutor ou representante legal têm o dever de declarar com verdade e rigor os rendimentos auferidos e as respetivas despesas mensais fixas.
2. A prova de rendimentos declarados e das despesas será feita mediante a apresentação de documentação adequada e credível, designadamente de natureza fiscal.
3. Sempre que o cliente e/ou o seu agregado familiar, tutor ou representante legal não façam prova dos rendimentos declarados ou haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento e de despesa, a Direção da ASCUDT, após a efetivação das diligências complementares que considere necessárias, procederá à fixação do rendimento mensal líquido.
4. As falsas declarações, para além das consequências legalmente previstas, determinam, sem prejuízo do direito de resolução do contrato de alojamento por parte da ASCUDT, a suspensão do serviço até ao efetivo pagamento de todas as quantias que forem devidas e a perda do direito ao serviço durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto.

NORMA XVII
Refeições
1. As refeições do SAD-ASCUDT são entregues no domicílio dos clientes, de acordo com o seguinte horário:
1.1. Almoço: Das 12h30 às 13h30
1.2. Jantar: Das 19h00 às 20h00
12. A ementa mensal está afixada no painel informativo na receção da ASCUDT;
3. As dietas dos clientes, sempre que prescritas pelo médico, são de cumprimento obrigatório.

NORMA XVIII
Atividades e Serviços Prestados
1- Para a prossecução dos seus objectivos o SAD da ASCUDT deve proporcionar um conjunto diversificado de serviços, de acordo com as necessidades das pessoas, nomeadamente:
a) Cuidados de higiene e conforto pessoal;
b) Colaboração na prestação de cuidados de saúde sob supervisão de pessoal de saúde qualificado, podendo também proporcionar o acesso a cuidados especiais de saúde, conforme orientação do médico assistente;
c) Manutenção de arrumos e limpeza da habitação estritamente necessária à natureza do apoio a prestar;
d) Confecção de alimentos no domicílio e ou distribuição de refeições;
e) Acompanhamento das refeições;
f) Tratamento de roupas;
g) Disponibilização de informação facilitadora do acesso a serviços da comunidade adequados à satisfação de outras necessidades.
2- O SAD da ASCUDT pode ainda assegurar:
a) O acompanhamento do cliente ao exterior nas deslocações do mesmo;
b) A aquisição de bens e serviços;
c) Actividades de animação ou outras que favoreçam o desenvolvimento pessoal e que contrariem os efeitos dos défices
de mobilidade, melhorando a autonomia física e o treino da memória;
d) A orientação ou acompanhamento de pequenas modificações no domicílio que permitam mais segurança e conforto ao cliente;
e) O apoio em situações de emergência (serviço de telealarme).

NORMA XX
Passeios ou Deslocações
1. Poderão ser efetuados passeios, deslocações ou colónias de férias que contenham além do lazer, intercâmbios, socializações e aprendizagens.
2. Desde que julgadas oportunas e convenientes, estas atividades poderão ocorrer no país ou no estrangeiro.
3. Nestes casos, o representante legal será avisado antecipadamente, para consentimento na participação do cliente, e contribuindo nos custos específicos associados.

NORMA XXI
Quadro de Pessoal
1. O quadro de pessoal do SAD encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação do número de recursos humanos, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente:
1.1. Um técnico superior das Ciências Sociais e Humanas que assegura a direção técnica do SAD;
1.2. Quatro Auxiliares de Ação Direta ;
1.3. Um Cozinheiro;
1.4. Ajudante de cozinheiro.
2.Os recursos humanos afetos ao LAR têm o seguinte contéudo funcional:
2.1.A Ajudante de Acção Directa – Trabalha directamente com pessoas com deficiência, quer individualmente, quer em grupo, tendo em vista o seu bem-estar, pelo que executa a totalidade ou parte de tarefas, tais como: a recepção dos clientes e sua integração no período inicial de utilização dos serviços; procede ao acompanhamento diurno e/ou nocturno dos utentes, dentro e fora dos estabelecimentos e serviços, guiando-os, auxiliando-os, estimulando-os através da conversação, detectando os seus interesses e motivações e participando na ocupação de tempos livres; assegura a alimentação regular dos utilizadores; recolhe e cuida dos utensílios e equipamentos utilizados nas refeições, presta cuidados de higiene e conforto aos utilizadores e colabora na prestação de cuidados de saúde que não requeiram conhecimentos específicos, nomeadamente aplicando cremes medicinais, executando pequenos pensos, e administrando medicamentos, nas horas prescritas e segundo as instruções recebidas; substitui as roupas de cama e de casa de banho, bem como o vestuário dos utilizadores, procede ao acondicionamento, arrumação, distribuição e transporte e controlo das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria; requisita, recebe, controla e distribui os artigos de higiene e conforto; reporta à instituição ocorrências relevantes no âmbito das funções exercidas; conduz as viaturas do SAD e providencia a manutenção das condições de higiene e salubridade do domicílio dos clientes.
2.2 Cozinheiro – Prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contribui para a confeção das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confeção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e a carne e procede à execução das operações culinárias; emprata os, guarnece -os e confeciona os doces destinados às refeições, quando não haja pasteleiro; executa ou zela pela limpeza da cozinha e dos utensilios;
2.3 Ajudante de cozinheiro. — Trabalha sob as ordens de um cozinheiro, auxiliando -o na execução das suas tarefas; limpa e corta legumes, carnes, peixe ou outros alimentos; prepara guarnições para os pratos; executa e colabora nos trabalhos de arrumação e limpeza da sua secção; colabora no serviço de refeitório.

NORMA XXII
Direção Técnica
1. A Direção Técnica do SAD encontra-se afixada em local bem visível e compete a um técnico, nos termos da legislação em vigor, com formação superior na área das Ciências Sociais e Humanas. Deve possuir perfil psicológico adequado, capacidade de liderança, interesse e motivação pela problemática da deficiência e reabilitação.
2. Desempenha as seguintes funções:
2.1. Estuda, organiza e assegura a direção do SAD, assumindo a responsabilidade pela programação das atividades, a coordenação e a supervisão de todo o pessoal da instituição;
2.2. Estuda os processos de admissão e acompanhar as situações;
2.3. Elabora, executa e garante o estudo da situação do cliente e a elaboração do respetivo plano de cuidados;
2.4. Cria e mantém uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a instituição de maneira eficaz;
2.5. Sensibiliza os colaboradores para a problemática da pessoa com deficiência;
2.6. Promove o acesso a ações de formação para os colaboradores, tendo em conta o respetivo conteúdo funcional.

CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES

NORMA XXIII
Direitos dos Clientes
São direitos dos clientes:
1. A prestação dos serviços e cuidados necessários à garantia do seu bem-estar físico, psíquico, emocional e de qualidade de vida;
2. O tratamento urbano e com integral respeito pela honra e dignidade pessoal;
3. O respeito pela sua intimidade e privacidade;
4. A confidencialidade dos seus dados pessoais, constantes do seu processo pessoal;
5. O apoio dos colaboradores a assegurarem o desenvolvimento adequado do cliente;
6. A toma de refeições: pequeno-almoço, almoço, lanche, jantar e ceia;
7. O seguro de acidentes pessoais, relativamente às atividades lúdicas, recreativas, desportivas e culturais que a ASCUDT promova;
8. A formulação de sugestões ou de reclamações à Direção.

NORMA XXIV
Deveres dos Clientes
São deveres dos clientes:
1. Manter com os demais clientes, com os colaboradores e representantes da instituição relações de cordialidade, respeito e correção;
2. Ser leal para com os colaboradores, designadamente não transmitindo para o exterior informações de que tenham tomado conhecimento durante o tempo de permanência nas instalações ou durante a realização de outras atividades que a ASCUDT promova;
3. Cumprir atentamente as indicações de segurança e higiene que lhe forem dadas no âmbito da prestação de serviços do SAD sempre que possível;
4. Participar e realizar as atividades lúdicas, desportivas e culturais com zelo e sentido de responsabilidade;
5. Atender, sempre que possível, às regras de higiene e saúde estabelecidas pelo seu Médico e aconselhadas pelos Colaboradores aquando da prestação de serviços do SAD;
6. Dar contributo para a melhoria do funcionamento do SAD, apresentando sugestões e propostas;
7. Avisar a instituição de qualquer alteração pretendida aos serviços prestados, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis.

NORMA XXV
Direitos da ASCUDT, enquanto entidade gestora do SAD-ASCUDT
São direitos da ASCUDT:
1. Aprovar o presente regulamento interno.
2. Aprovar ou reprovar o plano de funcionamento elaborado pela Direção Técnica, coadjuvada pelos colaboradores, do SAD justificando a sua posição.
3. Ser mantida a par de todas as atividades do SAD;
4. Poder apresentar propostas no sentido de melhorar a atividade do SAD;
5. Promover atividades de que poderão beneficiar os seus clientes.

NORMA XXVI
Deveres da ASCUDT, enquanto entidade gestora da SAD-ASCUDT
São deveres da ASCUDT:
1. Respeitar a vontade dos clientes e assegurar a prestação de serviços e contribuir para o seu bem-estar e satisfação pessoal;
2. Selecionar os clientes que reúnam as condições para o exercício das atividades ocupacionais, formativas, educativas, sócioprofissionais, lúdicas, recreativas ou culturais;
3. Obter a prévia autorização, dada por escrito, dos familiares, tutores ou representantes legais dos clientes para o exercício de atividades ocupacionais e lúdicas, desportivas ou culturais, bem como os restantes casos previstos no presente regulamento;
4. Celebrar e fazer vigorar anualmente as apólices de seguro relativas a acidentes no decurso de atividades, viaturas, grupo de clientes, equipamentos e materiais;
5. Assegurar as condições de transporte, se necessário, dos clientes para os locais onde é exercida a atividade ocupacional, lúdica, desportiva ou cultural e nas estruturas de atendimento e o respetivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis, relacionadas com essa atividade;
6. Assegurar o apoio e o acompanhamento, no local onde é desenvolvida a atividade, em colaboração com as entidades das estruturas de atendimento, de modo a se introduzirem as modificações que vierem a ser consideradas adequadas no plano individual de readaptação de cada cliente;
7. Não permitir aos clientes o desenvolvimento de atividades que, pela sua natureza, possam prejudicar a saúde e a segurança ou pôr em risco a sua integridade física e psicológica;
8. Prestar todo o apoio necessário aos colaboradores para a prossecução dos objetivos que regem o SAD e o desenvolvimento das atividades propostas, designadamente, através da indicação de um representante, que estabelece regularmente ligação com os colaboradores;
9. Realizar reuniões, sempre que necessário, com os familiares, tutores ou representantes legais dos clientes do SAD;
10. Manter em local, bem visível ao público, o quadro de pessoal e o horário de funcionamento do SAD;
11. Garantir, diariamente, almoço e jantar, com observância da Norma XVIII do presente Regulamento;
12. Providenciar, diariamente, a prestação de serviços de higiene pessoal e de saúde.

NORMA XXVII
Direitos e Deveres dos Familiares, Tutores ou Representantes Legais dos Clientes
1. Os familiares, tutores ou representantes legais dos clientes do SAD têm direito:
1.1. A contatar pessoal ou telefonicamente a Instituição, dentro das cláusulas estipuladas;
1.2. A avaliar a prestação dos serviços e cuidados de vida do seu familiar-cliente;
1.3. A exigir que seja respeitada a intimidade e privacidade do seu familiar-cliente;
1.4. A reclamar dos serviços prestados, verbalmente ou por escrito.
2. Os familiares, tutores ou representantes legais dos clientes do SAD têm o dever de:
2.1. Ser responsáveis pelo pagamento das despesas com medicamentos, vestuário, calçado e despesas adicionais com viagens, visitas e passeios de âmbito cultural e recreativo, quando o cliente não tenha capacidade para tal e que excecionalmente extravasem o Plano Anual de Atividades;
2.2. Avisar a instituição de qualquer alteração dos serviços prestados, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis;
2.4. Respeitar os seus familiares, colaboradores, clientes e instituição.

NORMA XXVIII
Direitos dos Colaboradores
Os colaboradores do SAD têm o direito a:
1. A todos os direitos contemplados pela legislação laboral, nomeadamente os direitos concedidos especificamente pelo acordo da CNIS, previstos no BTE correspondente;
2. À compensação de horas de serviço extraordinário realizado por dia(s) de descanso;
3. A poderem trocar o período de férias com o consentimento da Direção Técnica;
4. A serem pagos por despesas em deslocações e alimentação quando realizam serviço externo;
5. A poderem compensar as horas de serviço extraordinário, por igual período de tempo, no caso de participarem em atividades extras, como colónias de férias, comemorações, galas, jantares e ceias temáticas, como a celebração do Natal e o dia da ASCUDT;
6. Ao dia de aniversário, como dia de descanso, remunerado e com subsídio de alimentação pagos, quando o Colaborador tenha boa avaliação de desempenho.

NORMA XXIX
Deveres dos Colaboradores
Os colaboradores do SAD têm o dever de:
1. Zelar pelo bom desenvolvimento das atividades desenvolvidas;
2. Contribuir para a difusão da ASCUDT;
3. Cumprir os horários estabelecidos neste regulamento;
4. Promover atividades com os clientes;
5. Prestar apoio, assistência e serviço de alimentação, higiene pessoal e de saúde aos clientes do SAD;
6. Respeitar os Estatutos, Regulamentos e demais diretrizes da ASCUDT;
7. Acatar as decisões dos diversos órgãos estatutários competentes;
8. Respeitar os clientes e seus familiares, tutores ou representantes legais; colaboradores e corpo constitutivo da ASCUDT;
9. Sigilo sobre todas as informações, know how, comunicações, atividades e técnicas desenvolvidas no seio do SAD ou obtidas em consequência da prestação da sua atividade na ASCUDT.

NORMA XXX
Depósito e Guarda dos Bens dos Clientes
1. Aquando da celebração do contrato, será atribuído um número para marcação do vestuario.
2. Cada cliente é responsável pelos seus bens materiais, enquanto se encontrarem na sua posse e guarda.
3. A ASCUDT tem à disposição dos clientes um cofre para depósito de ouro/prata, joias, relógios, telemóveis, chaves, dinheiro em notas, moeda e cheque, ações e testamentos.
4. A ASCUDT apenas se responsabiliza pelos bens indicados, no número anterior, dos clientes quando estes, mediante um documento assinado, por ambas as partes, descriminem os bens que pretendem ver depositados.
5. A ASCUDT compromete-se a manter o sigilo dos depósitos dos clientes, garantindo a sua segurança e privacidade e ainda a devolver os bens depositados quando solicitados pelo cliente e mediante registo assinado por ambas as partes.

NORMA XXXI
Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa do Cliente
1. O cliente poderá, a seu pedido ou a pedido dos seus familiares, tutores ou representantes legais, interromper a prestação do serviço de SAD, se os motivos forem de força maior e não representarem um caráter duradouro.
2. Se a frequência da prestação de SAD for interrompida por um período superior a 4 meses, o contrato de prestação de serviços será submetido à apreciação e decisão da Direção da ASCUDT.
3. A ASCUDT poderá fazer cessar o contrato de prestação do SAD, se o agravamento das condições físicas e psíquicas do cliente implicarem a sua saída para estruturas mais adequadas à sua situação.

NORMA XXXII
Contrato
1. Nos termos da legislação em vigor, entre o cliente ou seu representante legal e o SAD-ASCUDT deve ser celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
2. O contrato vigora, salvo estipulação escrita em contrário, a partir da data de admissão do cliente, por um ano, renovável por igual período.
3. As normas do presente regulamento são consideradas cláusulas contratuais a que os clientes, seus familiares, tutor ou representante legal, devem manifestar integral adesão.
4. O contrato de prestação de serviços será efetuado em duplicado, sendo um para o cliente e outro para o processo do cliente na instituição.

NORMA XXXIII
Cessação do contrato de prestação de serviços do SAD por facto não imputável à ASCUDT
1. O cliente pode cessar o contrato de prestação de serviços por sua iniciativa por:
1.1. Caducidade;
1.2.Revogação por acordo, sempre as partes assim o acordem, por escrito, com a data a partir da qual produz efeitos, e a regulaçãp dos direitos e obrigações das partes decorrentes da cessação;
1.3.Resolução, sempre que, independentemente de justa causa de resolução por grave ou reiterado incumprimento contratual da Instituição, assim o pretenda, a todo o momento, pôr termo ao contrato, mediante declaração dirigida à Direção da ASCUDT, com antecedência mínima de 30 dias úteis;
1.4. Falecimento do cliente.
2. Uma vez tomada a decisão, o cliente poderá cessar o contrato de prestação da SAD, com a antecedência de 30 dias úteis.

NORMA XXXIV
Justa causa de suspensão ou resolução por parte da ASCUDT
1. A ASCUDT reserva-se o direito de suspender ou resolver o contrato sempre que os clientes, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente Regulamento; e de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, o são relacionamento com terceiros e a imagem da Instituição.
2. A decisão de suspender ou resolver o contrato de prestação do SAD é da competência da Direção da ASCUDT, sob proposta da Direção Técnica, após prévia audição do cliente e/ou familiar, tutor ou representante legal, devendo ser-lhes notificada posteriormente por escrito.

NORMA XXXV
Situações de Emergência
1 – Os colaboradores do SAD perante situações de emergência deverão sempre em primeiro lugar contactar os socorros, as autoridades competentes e o superior hierárquico:
a) Em caso de incêndio, inundação, enclausuramento, etc. - Bombeiros - 273 300 210
b) Em caso de doença - Centro de Saúde - 273 381 423 ou Hospital - 273 310 800
c) Em caso de assalto, arrombamentos, ameaças ou desacatos – PSP - 273 303 412
d) Em caso de acidente ou doença súbita – SOS- 112
2- Os colaboradores em situação de emergência deverão manter a calma e atuarem de acordo com o prescrito no plano de emergência do SAD.

NORMA XXXVI
Livro de Reclamações
Nos termos da legislação em vigor, o SAD-ASCUDT possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto da secretaria da ASCUDT ao colaborador responsável pela mesma, sempre que desejado.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
NORMA XXXVII
Alterações ao Regulamento
1. Nos termos do regulamento da legislação em vigor, os responsáveis dos estabelecimentos ou das estruturas prestadoras de serviços deverão informar e contratualizar com os clientes ou seus representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assiste.
2. Estas alterações deverão ser comunicadas à entidade competente para o licenciamento/acompanhamento técnico da resposta social.
3. A Direção da ASCUDT, bem como os colaboradores deverão informar e acordar com os seus clientes ou seus representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento, com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assiste.
4. As alterações ao presente regulamento que decorram de alterações legislativas, serão, de imediato, introduzidas e delas dado conhecimento aos clientes, familiares, seus tutores ou representantes legais, assim como será realizada a sua comunicação ao técnico da resposta social do Centro Distrital da Segurança Social de Bragança.

NORMA XXXVIII
Integração de Lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção da ASCUDT, tendo em consideração as disposições legais vigentes sobre a matéria.
NORMA XXXIX
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2011
Bragança, 30 de agosto de 2011