REGULAMENTO INTERNO RESPOSTA SOCIAL DA ASCUDT RESIDÊNCIA AUTÓNOMA II

NORMA I
Âmbito de Aplicação
A Residência Autónoma designada por RA II, com o acordo de cooperação celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Bragança, a 01/10/2011, pertencente à ASCUDT - Associação Sócio Cultural dos Deficientes de Trás-os-Montes, IPSS. rege-se pelas seguintes normas:

NORMA II
Legislação Aplicável
1. O protocolo de cooperação celebrado ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no nº 2, do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de fevereiro e em conformidade com o preceituado no Despacho Normativo nº 75/92, de 20 de maio;
2. O Despacho Normativo nº 75/92, de 23 de abril – Cooperação entre a Segurança Social e as IPSS;
3. Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS;
4. Despacho Normativo n.º 28/2006 de 3 de maio de 2006;
5. Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e Orientação Técnica do Departamento de Desenvolvimento Social, do ISS, IP, de 24/08/2011;
6 E diplomas complementares.

NORMA III
Objetivos do Regulamento
O presente Regulamento interno visa:
1. Promover o respeito pelos direitos dos clientes e demais interessados;
2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da RA II prestadora de alojamento e serviços;
3. Promover a participação ativa dos clientes ou seus representantes legais ao nível da gestão das respostas sociais;
4. Dar uma resposta social, especificamente no acolhimento de pessoas com deficiência que, mediante apoio, possuem capacidade para viver autonomamente.

NORMA IV
Destinatários
Pessoas com deficiência que, mediante apoio, possuem capacidade de viver autonomamente.
NORMA V
Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas
1. A RA II assegura a prestação dos seguintes serviços:
1.1. Disponibiliza alojamento e apoio residencial permanente ou temporário;
1.2. Promove condições de vida e de ocupação que contribuam para o bem-estar, autonomia e qualidade de vida adequadas às necessidades específicas dos seus clientes;
1.3. Promove estratégias de reforço da autoestima e da valorização e de autonomia pessoal e social;
1.4. Assegura condições de estabilidade aos destinatários, reforçando a sua capacidade autonómica para a organização das atividades da vida diária;
1.5. Presta apoio na integração escolar, em centros de atividades ocupacionais, na formação profissional, no emprego protegido ou no acesso ao mercado normal de trabalho;
1.6. Privilegia a interação com a família e com a comunidade, no sentido da respetiva integração social.
2. A RA II desenvolve as seguintes atividades, tendo em consideração as capacidades e potencialidades dos seus clientes, de modo a garantirem e proporcionarem:
2.1. Apoio efetivo para a promoção do exercício da autonomia numa ótica de corresponsabilização;
2.2. Participação na organização e gestão da vida diária, de harmonia com as respetivas capacidades;
2.3. Ambiente que permita uma vivência que se aproxime do modelo familiar e promova o bom relacionamento entre os residentes;
2.4. Frequência de estruturas de ensino, centros de atividades ocupacionais, formação profissional, emprego protegido e acesso ao mercado normal de trabalho e participação em atividades de lazer, desportivas e outras;
2.5. Alimentação adequada às necessidades dos destinatários, higiene e conforto;
2.6. Apoio necessário, nomeadamente na higiene pessoal e nas refeições;
2.7. Participação dos familiares, sempre que possível, desde que corresponda à vontade do cliente e contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psíquico/afetivo.

CAPÍTULO II
PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CLIENTES
NORMA VI
Condições de Admissão
1. A RA II tem capacidade para 5 clientes.
2. São condições de admissão na RA II:
2.1. ser portador de deficiência;
2.2. ter idade igual ou superior a 16 anos;
2.3. que frequentem estruturas de ensino, programas e formação profissional ou se encontrem abrangidas por programas ou projetos cujo local não se compatibilize com o da respetiva residência;
2.4. não terem família que os possam acolher;
2.5. terem família que necessite deste apoio em determinadas situações, tais como em caso de doença ou de necessidades de descanso, devidamente justificados.

NORMA VII
Candidatura
1. Para efeitos de admissão, o Cliente deverá candidatar-se através do preenchimento de uma Ficha de Inscrição que constitui parte integrante do processo do cliente, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:
1.1. Bilhete de identidade do cliente e seu tutor ou representante legal, quando necessário;
1.2. Cartão de Contribuinte do Cliente e do tutor ou representante legal, quando necessário;
1.3. Cartão de Beneficiário da Segurança Social do Cliente e do familiar, tutor ou representante legal, quando necessário;
1.4. Cartão de Utente dos Serviços de Saúde ou de subsistemas a que o Cliente pertença;
1.5. Cartão de pensionista;
1.6. Identificação do Médico Assistente e do respetivo Centro de Saúde;
1.7. Boletim de vacinas em dia;
1.8. Relatório Médico, certificando a situação clínica (de deficiência) do Cliente;
1.9. Atestado médico, comprovando que o Cliente não sofre/sofre de doenças infetocontagioso;
1.10. Micro-radiografia ou RX Pulmonar;
1.11. Comprovativo dos rendimentos do Cliente e/ou do agregado familiar: IRS/IRC, recibo de vencimento ou de pensão respetiva;
1.12. Comprovativo das despesas mensais fixas do Cliente e/ou do agregado familiar: valor do imposto sobre o rendimento e taxa social única; renda de casa ou prestação mensal; transportes públicos; medicação; água, luz e gás;
1.13. Comprovativo médico de cuidados especiais com a saúde (posologia de medicamentos, tratamentos médico, etc), higiene e alimentação (se o Cliente precisa de dieta alimentar, por exemplo);
1.14. Duas fotografias do Cliente;
1.15. Declaração assinada pelo Cliente e seu tutor ou representante legal em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração de processo de Cliente;
1.16. Declaração dos familiares, tutores ou representantes legais a autorizar a prestação do serviço de assistência ao Cliente;
1.17. Declaração dos familiares, tutores ou representantes legais a autorizar a prática de atividade física do cliente;
1.18. Declaração dos familiares, tutores ou representantes legais a autorizar o transporte do Cliente pelos Colaboradores dentro das viaturas da ASCUDT;
1.19. Declaração dos familiares, tutores ou representantes legais para a realização de saídas dos clientes quando necessário, para assistirem a alguma consulta ou apenas para distração;
4. O período de candidatura decorre no seguinte espaço de tempo: inicia-se sempre que está em vias de abrir uma vaga ou a partir do momento em que essa vaga surja até ao 25º dia após a vaga estar disponível.
4.1. O horário de atendimento para a candidatura é o seguinte: de segunda a sexta-feira das 09h30 às 12h30 e das 14h00 às 18h00 na Secretaria da ASCUDT.
5. As fichas de identificação e os documentos probatórios referidos no nº 3 deste artigo deverão ser entregues, na Secretaria da ASCUDT, entre 09h30 e 12h30 ou das 14h00 e 18h00, de segunda a sexta-feira.
6. Em situações especiais pode ser solicitada certidão da sentença judicial que regule o poder paternal ou determine a tutela/curatela.
7. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação dos documentos probatórios, no prazo referido no nº. 4, deste artigo, devendo, todavia, ser desde logo iniciado o processo de obtenção dos dados em falta, no mais curto espaço de tempo.

NORMA VIII
Critérios de Admissão
1. São critérios de prioridade na seleção dos Clientes, os seguintes:
1.1. Adequação da resposta às necessidades e expetativas do cliente;
1.2. Inexistência de retaguarda familiar, institucional ou comunitária;
1.3. Necessidade de substituição provisória do meio familiar;
1.4. Conflito familiar, marginalização e exclusão social;
1.5. Isolamento social
1.6. Situações de emergência social;
1.7. Ausência ou impossibilidade da família assegurar o seu acolhimento, temporária ou definitivamente;
1.8. Cliente reencaminhado pelos Serviços de Segurança Social ou outra entidade pública competente;
1.9. Ausência de alternativa residencial digna;
1.10. Tratamentos especializados;
1.11. Frequentar uma das respostas de CAO, CRFP.

NORMA IX
Admissão
1. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo responsável técnico da RA II, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar e a submeter à Direção.
2. É competente para decidir a Direção da ASCUDT.
3. Da decisão será dado conhecimento ao candidato no prazo de 15 dias.
4. No ato da admissão, o cliente terá de proceder ao pagamento da mensalidade que lhe corresponde.

NORMA X
Acolhimento dos Novos Clientes
1. O Cliente admitido na RA terá um período de 1 mês, que se pretende que seja um período experimental, durante o qual:
1.1. o Cliente terá a oportunidade de verificar se se sente devidamente integrado;
1.2. e a equipa técnica poderá verificar se o Cliente se sente satisfeito, integrado e realizado com a prestação de serviços a que a RA se propõem.
2. Durante este período, o Cliente será sujeito a um processo de integração em estreita cooperação com a família, tutor ou representante legal.
3. Nos casos em que se justifique, a integração será feita em cooperação com a entidade de onde tiver vindo o Cliente.
4. Realizar-se-ão, nesse período, reuniões interdisciplinares para avaliar e definir as estratégias mais adequadas para que o processo seja bem sucedido.

NORMA XI
Processo Individual do Cliente
1 – A RA II possui uma ficha de registo de admissões e organiza um processo individual do cliente.
2 - Da ficha de registo devem constar:
a) Identificação do cliente;
b) Data de admissão;
c) Contato do familiar responsável;
d) Contato do médico assistente;
e) Data de saída e respetivo motivo.
3 - Do processo individual do cliente devem constar, designadamente:
a) Ficha de inscrição;
b) Identificação do médico assistente;
c) Relatório da situação sócio-familiar;
d) Relatório médico, atualizado;
e) Identificação de familiar ou outra pessoa a contatar em caso de necessidade;
f) Plano individual de intervenção, incluindo as estruturas de ensino, formação, emprego ou outro estabelecimento que o cliente frequente e respetivas atividades;
g) Outros elementos considerados necessários.
4 - O processo individual é de acesso restrito, podendo ser consultado pelo próprio, pelo familiar responsável e pelo respetivo técnico.

NORMA XII
Lista de Espera
1. Constitui Lista de Espera a Ficha de Inscrição enquanto não existir vaga.
2. As Fichas de Inscrição serão arquivadas e mantidas por ordem de entrega em dossier próprio para que, logo que seja aberta uma vaga ou que a mesma esteja para abrir, sejam contactados os Candidatos, familiares, tutores ou representantes legais, de modo a se proceder ao início do processo de candidatura.
3. A Lista de Espera deverá ser atualizada trimestralmente.

CAPÍTULO III
REGRAS DE FUNCIONAMENTO
NORMA XIII
Instalações
A RA II está sedeada na Avª. Dinastia de Bragança, Nº 19, 5300-399, em Bragança e as suas instalações são compostas por três zonas distintas:
Zona Íntima – 2 quartos duplos com 1 WC; 1 quarto individual com WC comum;
Zona Social – 1 sala de convívio/refeições; 1 copa;
Zona de Serviços – 1 receção; 1 despensa; 1 sala de arrumos; 1 sala pessoal.

NORMA XIV
Horário de Funcionamento
A RA II funciona durante todos os dias da semana, incluindo fins de semana e feriados, sem período de férias.

NORMA XV
Entrada e Saída de Visitas
As visitas podem ser todos os dias, das 11h00 às 22horas, desde que não prejudiquem o bom funcionamento da Instituição.

NORMA XVI
Pagamento da Mensalidade
1. O pagamento da mensalidade/comparticipação é efetuado no seguinte período: das 9:30 às 12:30 e das 14:00 às 18:00, de segunda a sexta feira, na Secretaria da ASCUDT, IPSS, em dinheiro, cheque ou por transferência bancária.
2. O pagamento da mensalidade é efetuado até ao dia 8 de cada mês.
3. O atraso no pagamento da comparticipação, desde que imputável culposamente ao cliente e/ou seus familiares, tutor ou representante legal implica o pagamento de uma compensação correspondente a € 5,00 (cinco euros) por cada dia que passe, cumulável até à data do pagamento;
4. E de mais 20% passados 22 dias do prazo indicado no número anterior.
5. Os juros acumulam mensalmente.
6. Se por qualquer circunstância, nomeadamente em situação de morte, o cliente usufruir do serviço para além do primeiro dia do mês em questão, deixando de o estar posteriormente, este e/ou o seu familiar, tutor ou responsável legal incorre na obrigação de pagar 25% da mensalidade.

NORMA XVII
Tabela de Comparticipação/Preçário de Mensalidades
1. A tabela de comparticipações familiares foi calculada de acordo com a legislação em vigor e encontra-se em local bem visível.
2. De acordo com o disposto na Circular Normativa n.º 3, de 02/05/97 e na Circular Normativa n.º 7, de 14/08/97, da Direção Geral da Ação Social (DGAS), o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
Rendimento = __RF_-_D__N
Sendo que:
R = Rendimento per capita;
RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar – Rendimento de 12 meses de cada elemento do agregado familiar;
D = Despesas fixas;
N = Número de elementos do agregado familiar
2.1 No que respeita às despesas mensais fixas, consideram-se para o efeito:
2.1.1. O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente, do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
2.1.2. O valor da renda de casa ou da prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;
2.1.3. Os encargos médios mensais com transportes públicos;
2.1.4. As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica;
2.1.5. A comparticipação familiar mensal é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, por cada um dos seus elementos.
3. O montante da comparticipação do cliente corresponderá à aplicação de 70% sobre o seu rendimento per capita familiar.
4. Haverá redução de 20% na comparticipação familiar mensal, sempre que se verifique a frequência, na RA II da ASCUDT, por mais do que um elemento do agregado familiar.
5. Em caso de alteração à tabela/preçário em vigor, será enviada uma carta de informação, bem como a data de alteração da mesma.
6. A comparticipação familiar máxima calculada nos termos das presentes normas não poderá exceder o custo médio real do cliente verificado na resposta social da RA II.
7. O custo médio real do cliente é calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano anterior com funcionamento da RA II, atualizado de acordo com o índice de inflação e ainda em função do número de clientes que o frequentam no mesmo ano.
8. Nas despesas referidas no número anterior incluem-se, quer as despesas específicas da RA II, quer a participação que lhe sejam imputável nas despesas comuns a todos os serviços e equipamentos da Instituição.
9. As mensalidades e as pensões serão atualizadas todos os anos em harmonia com alegislação em vigor.
10. Quando solicitada a documentação sobre os rendimentos mensais atualizados para a determinação da mensalidades final, no prazo previsto, pode a mesma vir a ser revista ou retificada, com a entrega daqueles documentos posteriormente.
11. Na falta de pagamento da mensalidade, por um período superior a 60 (sessenta) dias, a Instituição poderá suspender a prestação do serviço ao cliente até regularização daquelas, após uma análise individual do caso.
12. Quando necessário, poderá haver lugar ao pagamento de Atividades Socioculturais, Gimnodesportivas ou Lúdicas e Recreativas, promovidas pela ASCUDT, quando esta as não puder suportar e sejam excecionais ao Plano de Atividades Anual.

NORMA XVIII
Prova de rendimentos e despesas
1. Os clientes e/ou seus familiares, tutor ou representante legal têm o dever de declarar com verdade e rigor os rendimentos auferidos e as respetivas despesas mensais fixas.
2. A prova de rendimentos declarados e das despesas será feita mediante a apresentação de documentação adequada e credível, designadamente de natureza fiscal.
3. Sempre que o cliente e/ou o seu agregado familiar, tutor ou representante legal não façam prova dos rendimentos declarados ou haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento e de despesa, a Direção da ASCUDT, após a efetivação das diligências complementares que considere necessárias, procederá à fixação do rendimento mensal líquido.
4. As falsas declarações, para além das consequências legalmente previstas, determinam, sem prejuízo do direito de resolução do contrato de alojamento por parte da ASCUDT, a suspensão do serviço até ao efetivo pagamento de todas as quantias que forem devidas e a perda do direito ao serviço durante um período de 24 meses após o conhecimento do fato.

NORMA XIX
Serviço de acolhimento ocasional
1. Em situações especiais, a ASCUDT tem ao dispor dos potenciais clientes um serviço de acolhimento ocasional, destinado a satisfazer temporariamente as necessidades do cliente que, por qualquer motivo, não possui condições para se manter na sua residência, necessidades estas em que a resposta social de SAD não é suficiente.
2. Este serviço compreende o alojamento do cliente num quarto da RA por um período temporário, que pode ir de quinze a trinta dias, sob pagamento de um valor diário a ser efetuado no início da estadia do cliente, tendo já em consideração a data de saída.
3. Os horários de funcionamento deste regime de acolhimento temporário, nomeadamente os horários das refeições, das atividades recreativas e das visitas, regem-se pelos horários estipulados para a RA II.

NORMA XX
Refeições
1. As refeições são as seguintes:
a) Pequeno-Almoço:
b) Almoço:
c) Lanche:
d) Jantar:
e) Ceia:
2. As refeições dos clientes residentes em RA II são da sua própria responsabilidade, devendo participar na sua confeção, distribuição e higienização, mediante apoio de elementos do quadro de pessoal.
3. A ementa semanal está afixada no painel informativo na RA II
3.1. As dietas dos clientes, sempre que prescritas pelo médico, são de cumprimento obrigatório.

NORMA XXI
Atividades e Serviços Prestados
Os residentes da RA II, para além do descrito na norma IV, poderão desenvolver as seguintes atividades e usufruir dos seguintes serviços:
1. Ginástica de manutenção, 1 vez por semana, devendo utilizar fato de treino e sapatilhas, sendo sempre orientados por monitores especializados;
2. Passeios pedestres, 2 vezes por semana, aos jardins, parques e ciclo via, devendo usar roupa e calçado confortável e no verão protetor solar, sendo sempre orientados por monitores especializados;
3. Natação ou hidroginástica, 1 vez por semana, devendo utilizar fato de banho, toalha, touca e chinelos de piscina, sendo sempre orientados por monitores especializados;
4. Frequentar cursos de formação profissional ou estruturas de ensino regular ou noturno, ou outras estruturas, sendo sempre disponibilizado o respetivo transporte;
5. Realizar atividades artesanais, manuais, de pintura, croché, malhas e bordados, sendo sempre orientados por monitores especializados;
6. Desenvolver competências em tecnologias da informação e comunicação, sendo sempre orientados por monitores especializados;
7. Participarem em ações de informação e sensibilização de boas práticas ao nível do desenvolvimento pessoal, social, de saúde, de reabilitação, de cidadania, de empregabilidade, entre outras;
8. Participarem em eventos promovidos pela ASCUDT, seus parceiros ou comunidade em geral;
9. Assistirem semanalmente à missa dominical, sendo sempre disponibilizado o respetivo acompanhamento e transporte.

NORMA XXII
Passeios ou Deslocações
1. Poderão ser efetuados passeios, deslocações ou colónias de férias que contenham além do lazer, intercâmbios, socializações e aprendizagens.
2. Desde que julgadas oportunas e convientes, estas atividades poderão ocorrer no país ou no estrangeiro.
3. Nestes casos, o representante legal será avisado antecipadamente, para consentimento na participação do cliente, e contribuindo nos custos específicos associados.

NORMA XXIII
Quadro de Pessoal
1. O quadro de pessoal da Ra II encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação do número de recursos humanos, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente:
1.1. Um Psicólogo que assegure a Direção Técnica da RA II a tempo parcial;
1.2. Um Trabalhador Auxiliar de Serviços Gerais a tempo parcial;
1.3. Quatro Ajudantes de Ação Direta;
1.4. Um Técnico de Psicomotricidade a tempo parcial.
2. Os recursos humanos afetos à RA II têm o seguinte conteúdo funcional:
2.1. Psicólogo.— Estuda o comportamento e os mecanismos mentais do homem e procede a investigações sobre problemas psicológicos em domínios tais como o fisiológico, social, pedagógico e patológico, utilizando técnicas específicas que, por vezes, elabora; analisa os problemas resultantes da interação entre indivíduos, instituições e grupos; estuda todas as perturbações internas e relacionais que afetam o indivíduo; investiga os fatores diferenciais quer biológicos, ambientais e pessoais do seu desenvolvimento, assim como o crescimento progressivo das capacidades motoras e das aptidões intelectivas e sensitivas; estuda as bases fisiológicas do comportamento e os mecanismos mentais do homem, sobretudo nos seus aspetos métricos. Pode investigar um ramo da psicologia, da psicossociologia, da psicopatologia, da psicofisiologia ou ser especializado numa aplicação particular da psicologia como, por exemplo, o diagnóstico e tratamento de desvios de personalidade e de inadaptações sociais, em problemas psicológicos que surgem durante a educação e o desenvolvimento das crianças e jovens ou em problemas psicológicos
de ordem profissional, tais como os da seleção, formação e orientação profissional dos trabalhadores, e ser designado em conformidade.
2.2. Trabalhador auxiliar (serviços gerais) — Procede à limpeza e arrumação das instalações; assegura o transporte de alimentos e outros artigos; serve refeições em refeitórios; desempenha funções de estafeta e procede à distribuição de correspondência e valores por protocolo; efetua o transporte de cadáveres; desempenha outras tarefas não específicas que se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional e não excedam o nível de indiferenciação em que esta se integra.
2.3 Ajudante de Ação Direta. 1 – Trabalha diretamente com os utentes, quer individualmente, quer em grupo, tendo em vista o seu bem-estar, pelo que executa a totalidade ou parte das seguintes tarefas: a) Recebe os utentes e faz a sua ntegração no período inicial de utilização dos equipamentos ou serviços; b) Procede ao acompanhamento diurno e ou noturno dos utentes, dentro e fora dos estabelecimentos e serviços, guiando-os, auxiliando-os e estimulando-os através da conversação, detetando os seus interesses e motivações e participando na ocupação de tempos livres; c) Assegura a alimentação regular dos utentes; d) Recolhe e cuida dos utensílios e equipamentos utilizados nas refeições; e) Presta cuidados de higiene e conforto aos utentes e colabora na prestação de cuidados de saúde que não requeiram conhecimentos específicos, nomeadamente aplicando cremes medicinais, executando pequenos pensos e administrando medicamentos, nas horas prescritas e segundo as instruções recebidas; f) Substitui as roupas de cama e de casa de banho, bem como o vestuário dos utentes, procede ao acondicionamento, arrumação, distribuição, transporte e controlo das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria; g) Requisita, recebe, controla e distribui os artigos de higiene e conforto; h) Reporta à instituição ocorrências relevantes no âmbito das funções exercidas. i) Conduz, se habilitado, as viaturas da instituição.
2 — Caso a instituição assegure apoio domiciliário, compete ainda ao ajudante de ação direta providenciar pela manutenção das condições de higiene e salubridade do domicílio dos utentes.
2.4. Técnico de Psicomotricidade - Previne e cuida do indivíduo na aquisição, no desenvolvimento e nos distúrbios de integração psicossomática, intervindo numa perspetiva de "Educação, Clínica (Reeducação, Terapia), Consultoria e Supervisão."

NORMA XXIV
Direção Técnica
1. A Direção Técnica da RA II compete ao Psicólogo, devendo coordenar e supervisionar o pessoal, realizar a programação e realização de reuniões periódicas com e entre todos os utilizadores, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar bem visível.

CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
NORMA XXV
Direitos dos Clientes
1. Os Clientes têm direito:
1.1. À prestação dos serviços e cuidados necessários à garantia do seu bem-estar físico, psíquico, emocional e de qualidade de vida;
1.2. A um tratamento urbano e com integral respeito pela honra e dignidade pessoal;
1.3. A ver respeitada a sua intimidade e privacidade;
1.4. À confidencialidade dos seus dados pessoais, constantes do seu processo pessoal;
1.5. Ao apoio dos colaboradores que asseguram o desenvolvimento adequado do Cliente;
1.6. A beneficiar da tomada de refeições: pequeno-almoço, almoço, lanche, jantar e ceia nas condições estabelecidas na ASCUDT;
1.7. A um seguro de acidentes pessoais, relativamente às atividades lúdicas, recreativas, desportivas e culturais que a ASCUDT promova;
1.8. A formular sugestões ou a dirigir reclamações à Direção.

NORMA XXVI
Deveres dos Clientes
Os Clientes têm os seguintes deveres:
1. Manter com os demais clientes, com os colaboradores e representantes da instituição relações de cordialidade, respeito e correção;
2. Ser leal para com os colaboradores, designadamente não transmitindo para o exterior informações de que tenham tomado conhecimento durante o tempo de permanência nas instalações ou durante a realização de outras atividades que a ASCUDT promova;
3. Cumprir atentamente as indicações de segurança e higiene que lhe forem dadas no âmbito da prestação de serviços da RA II, sempre que possível;
4. Participar e realizar as atividades lúdicas, desportivas e culturais com zelo e sentido de responsabilidade;
5. Atender, sempre que possível, às regras de higiene e saúde estabelecidas pelo seu Médico e aconselhadas pelos Colaboradores aquando da prestação de serviços da RA II;
6. Estar vestido com o fato de treino e calçado com os ténis, 5 minutos antes do início das atividades desportivas, sempre que tenha autonomia para tal;
7. Manter os telemóveis desligados durante as atividades complementares;
8. Dar contributo para a melhoria do funcionamento da RA II, apresentando sugestões e propostas;
9. Avisar a instituição de qualquer alteração pretendida aos serviços prestados, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis.

NORMA XXVII
Direitos da ASCUDT, enquanto entidade gestora da RA II-ASCUDT
1. A ASCUDT tem o direito de aprovar o presente regulamento interno.
2. A ASCUDT aprova ou reprova o plano de funcionamento elaborado pela Direção de Serviços, coadjuvada pelos colaboradores, da RA II justificando a sua posição.
3. A ASCUDT deverá ser mantida a par de todas as atividades da RA II e poderá apresentar propostas no sentido de melhorar a atividade do mesmo;
4. Os associados da ASCUDT poderão beneficiar, sempre que possível, de algumas atividades promovidas pela ASCUDT.

NORMA XXVIII
Deveres da ASCUDT, enquanto entidade gestora da RA II
1. A ASCUDT obriga-se a:
1.1 Respeitar a vontade dos clientes e assegurar a prestação de serviços e contribuir para o seu bem-estar e satisfação pessoal;
1.2. Selecionar os clientes que reúnam as condições para o exercício das atividades ocupacionais, formativas, educativas, sócio-profissionais, lúdicas, recreativas ou culturais;
1.3. Obter a prévia autorização, dada por escrito, dos familiares, tutores ou representantes legais dos clientes para o exercício de atividades ocupacionais e lúdicas, desportivas ou culturais, bem como os restantes casos previstos no presente regulamento;
1.4. Celebrar e fazer vigorar anualmente as apólices de seguro relativas a acidentes no decurso de atividades, viaturas, grupo de clientes, equipamentos e materiais;
1.5. Assegurar as condições de transporte, se necessário, dos clientes para os locais onde é exercida a atividade ocupacional, lúdica, desportiva ou cultural e nas estruturas de atendimento e o respetivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis, relacionadas com essa atividade;
1.6. Assegurar o apoio e o acompanhamento, no local onde é desenvolvida a atividade, em colaboração com as entidades das estruturas de atendimento, de modo a se introduzirem as modificações que vierem a ser consideradas adequadas no plano individual de readaptação de cada cliente;
1.7. Não permitir aos clientes o desenvolvimento de atividades que, pela sua natureza, possam prejudicar a saúde e a segurança ou pôr em risco a sua integridade física e psicológica;
1.8. Prestar todo o apoio necessário aos colaboradores para a prossecução dos objetivos que regem a RA e o desenvolvimento das atividades propostas, designadamente, através da indicação de um representante, que estabeleceregularmente ligação com os colaboradores;
1.9. Realizar reuniões, sempre que necessário, com os familiares, tutores ou representantes legais dos clientes da RA;
1.10. Manter em local, bem visível ao público, o quadro de pessoal e o horário de funcionamento da RA;
1.11. Criar rotinas diárias aos clientes nos períodos e horários definidos;
1.12. Possibilitar, diariamente, o pequeno-almoço, almoço, o lanche, jantar e ceia, com observância do art.º 25.º do presente Regulamento;
1.13. Providenciar, diariamente, a prestação de serviços de higiene pessoal e de saúde.

NORMA XXIX
Direitos e Deveres dos Familiares, Tutores ou Representantes Legais dos Clientes
1. Os familiares, tutores ou representantes legais dos clientes da RA II têm direito:
1.1. A contactar pessoal ou telefonicamente a Instituição, dentro das cláusulas estipuladas;
1.2. A avaliar a prestação dos serviços e cuidados de vida do seu familiar-cliente;
1.3. A exigir que seja respeitada a intimidade e privacidade do seu familiar-cliente;
1.4. A reclamar dos serviços prestados, verbalmente ou por escrito.
2. Os familiares, tutores ou representantes legais dos clientes da RA II têm o dever de:
2.1. Ser responsáveis pelo pagamento das despesas com medicamentos, vestuário, calçado e despesas adicionais com viagens, visitas e passeios de âmbito cultural e recreativo;
2.2. Avisar a instituição de qualquer alteração dos serviços prestados, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis.
2.4. Respeitar os seus familiares, colaboradores, clientes e instituição.

NORMA XXX
Direitos dos Colaboradores
Os colaboradores da RA II têm o direito:
1. A todos os direitos contemplados pela legislação laboral, nomeadamente os direitos concedidos especificamente pelo acordo da CNIS, previstos no BTE correspondente;
2. À compensação de horas de serviço extraordinário realizado por dia(s) de descanso;
3. A poderem trocar o período de férias com o consentimento da Direção;
4. A serem pagos por despesas em deslocações e alimentação quando realizam serviço externo;
5. A poderem compensar as horas de serviço extraordinário, por igual período de templo, no caso de participarem  em atividades extras, como colónias de férias, comemorações, galas, jantares e ceias temáticas, como a celebração do Natal e o dia da ASCUDT;
6. Ao dia de aniversário, como dia de descanso, remunerado e com subsídio de alimentação pagos, quando o Colaborador tenha boa avaliação de desempenho.

NORMA XXXI
Deveres dos Colaboradores
Os colaboradores da RA II têm o dever a:
1. Zelar pelo bom desenvolvimento das atividades desenvolvidas;
2. Contribuir para a difusão da ASCUDT;
3. Cumprir os horários estabelecidos neste regulamento;
4. Promover atividades com os clientes;
5. Prestar apoio, assistência e serviço de alimentação, higiene pessoal e de saúde aos clientes de RA II;
6. Respeitar os Estatutos, Regulamentos e demais diretrizes da ASCUDT;
7. Acatar as decisões dos diversos órgãos estatutários competentes;
8. Respeitar os clientes e seus familiares, tutores ou representantes legais; colaboradores e corpo constitutivo da ASCUDT;
9. Sigilo sobre todas as informações, know how, comunicações, atividades e técnicas desenvolvidas no seio da RA II ou obtidas em consequência da prestação da sua atividade na ASCUDT.

NORMA XXXII
Depósito e Guarda dos Bens dos Clientes
1. Aquando da celebração do contrato, será atribuído um número para marcação do vestuário, indicando o^quarto, cama e armários, com a entrega da respetiva chave do cliente.
2. Cada cliente é responsável pelos seus bens materiais, enquanto se encontrarem na sua posse e guarda.
3. A ASCUDT tem à disposição dos clientes um cofre para depósito de ouro/prata, joias, relógios, telemóveis, chaves, dinheiro em notas, moedas e cheques, ações e testamentos.
4. A ASCUDT apenas se responsabiliza pelos bens indicados no número anterior, dos clientes quando estes, mediante um documento assinado, por ambas as partes, descriminem os bens que pretendem ver depositados.
5. A ASCUDT compromete-se a manter o sigilo dos depósitos dos clientes, garantindo a sua segurança e privacidade e, ainda, a devolver os bens depositados quando solicitados pelo cliente e mediante registo assinado por ambas as partes.

NORMA XXXIII
Interrupção da prestação de Cuidados por iniciativa do Cliente
1. O cliente poderá, a seu pedido ou a pedido dos seus familiares, tutores ou representantes legais, interromper a prestação do serviço de RA II, se os motivos forem de força maior e não representarem um caráter duradouro.
2. Se a frequência da prestação de RA II for interrompida por um período superior a 4 meses, o contrato de prestação de serviços será submetido à apreciação e decisão da Direção da ASCUDT.
3. A ASCUDT poderá fazer cessar o contrato de prestação de RA II, se o agravamento das condições físicas e psíquicas do cliente implicarem a sua saída para estruturas mais adequadas à sua situação.

NORMA XXXIV
Contrato
1. Nos termos da legislação em vigor, entre o cliente ou seus familiares, tutor ou representante legal e a RA IIASCUDT deve ser celebrado, por escrito, um contrato de alojamento e prestação de serviços.
2. O contrato vigora, salvo estipulação escrita em contrário, a partir da data de admissão do cliente, por um ano, renovável por igual período.
3. As normas do presente regulamento são consideradas cláusulas contratuais a que os clientes, seus familiares, tutor ou representante legal devem manifestar integral adesão.
4. O contrato de prestação de serviços será efetuado em duplicado, sendo um para o cliente e outro para o processo do cliente na Instituição.

NORMA XXXV
Cessação do contrato de alojamento e prestação de serviços da RA II por facto não imputável à ASCUDT
1. O cliente pode cessar o contrato de prestação de serviços por sua iniciativa por:
1.1. Caducidade;
1.2. Revogação por acordo, sempre que as partes assim o acordem, por escrito, com a data a partir da qual produz efeitos, e a regulação dos direitos e obrigações das partes decorrentes da cessação;
1.3. Resolução, sempre que, assim o pretenda, a todo o momento, pôr termo ao contrato, mediante declaração dirigida à Direção da ASCUDT, com antecedência mínima de 30 dias úteis;
1.4. Falecimento do cliente.
2. Uma vez tomada a decisão, o cliente poderá cessar o contrato de alojamento e prestação de serviços da RA II, com a antecedência de 30 dias úteis.

NORMA XXXVI
Justa causa de suspensão ou resolução por parte da ASCUDT
1. A ASCUDT reserva-se o direito de suspender ou resolver o contrato sempre que os clientes, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente Regulamento; e de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, o são relacionamento com terceiros e a imagem da Instituição.
2. A decisão de suspender ou resolver o contrato de prestação da RA II é da competência da Direção da ASCUDT, sob proposta da Direção Técnica, após prévia audição do cliente e/ou familiar, tutor ou representante legal, devendo serlhes notificada posteriormente por escrito.

NORMA XXXVII
Situações de Emergência
1 – Os colaboradores da RA II perante situações de emergência deverão sempre em primeiro lugar contactar os socorros, as autoridades competentes e o superior hierárquico:
a) Em caso de incêndio, inundação, enclausuramento, etc. - Bombeiros - 273 300 210
b) Em caso de doença - Centro de Saúde - 273 381 423 ou Hospital - 273 310 800
c) Em caso de assalto, arrombamentos, ameaças ou desacatos – PSP - 273 303 412
d) Em caso de acidente ou doença súbita – SOS- 112
2- Os colaboradores em situação de emergência deverão manter a calma e atuarem de acordo com o prescrito no plano de emergência da RA II.

NORMA XXXVIII
Livro de Reclamações
Nos termos da legislação em vigor, a RA II possui um Livro de Reclamações que se encontra na Secretaria da ASCUDT, onde poderá ser solicitado, sempre que desejado.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
NORMA XXXIX
Alterações ao Regulamento
1. A Direção da ASCUDT, bem como os colaboradores deverão informar e acordar com os seus clientes ou seus familiares, tutor ou representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento, com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assiste.